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A empresa pode descontar falta do empregado em caso de greve?

Quando o assunto é greve, muitas dúvidas surgem a respeito da situação financeira do trabalhador. Os dias sem ir ao trabalho podem ser descontados na folha de pagamento?

Durante o período, os contratos de trabalho são suspensos, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 7.783/89. Portanto, os empregados grevistas não têm direito ao salário. Em situação que envolva a Justiça do trabalho, cabe ao Juiz da causa decidir se os empregados devem ou não receber o salário pelos dias parados.

A curiosidade é: a lei que permite o direito de greve faz restrição aos serviços essenciais à comunidade – entre eles, o transporte coletivo. No entanto, de acordo com o artigo 13º da Lei nº 7.783/89, a suspensão do transporte coletivo de forma temporária é legítima, desde que a decisão seja comunicada com 72 horas antes da paralisação.

O artigo 473 da CLT não configura a falta de transporte público como motivo para ausência justificada do empregado. No entanto, o artigo 2º do Decreto nº 95.247/17 determina que o empregador disponibilize o vale transporte para o trabalhador que declarar o uso do transporte em questão. Quando o trabalhador não tem à sua disposição o meio de transporte que utiliza, fator que impossibilita o trajeto ao trabalho, algumas margens são abertas para discussões e entendimentos a respeito do assunto. Nesse caso, o mais recomendado é seguir maiores entendimentos jurisprudenciais do tribunal, para a decisão do empregador. Entre as explicações está que a falta do empregado no trabalho trata-se de motivo de força maior, devido à ausência do transporte coletivo.

Assim, conclui-se que meios alternativos de condução podem ser disponibilizados pelo próprio empregador e isso deve ser acordado em contrato de trabalho. No entanto, se o empregado se recusar a utilizar o transporte concedido e não comprovar sua ausência de acordo com os motivos previstos no artigo 473 da CLT, caberá o desconto no pagamento pela falta injustificada. Porém, se a empresa não fornecer meios de transporte alternativos ao trabalhador, não caberá o desconto dessa falta e sim o abono por falta justificada.

Fonte: Tributanet


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