Tributos Medicos

Empresas do ramo de serviços médicos têm tributação específica

A carga tributária de empresas que atuam na área de serviços médicos tem algumas particularidades que afetam o montante de tributos. De modo geral, considerando o cálculo básico de receita e os custos e despesas operacionais, a maioria das organizações opta pelo enquadramento de lucro presumido, uma alternativa oferecida pela legislação fiscal que envolve determinados critérios.

Na modalidade de tributação mencionada acima, se a empresa comercializar mercadorias, o lucro fiscal presumido será de 8% de sua receita bruta mensal e, para prestadoras de serviços, essa presunção legal de base de cálculo sinaliza a aplicação do percentual de 32% sobre receita bruta. Algumas empresas que exercem suas atividades no ramo de serviços médicos e que se enquadram no lucro presumido trabalham com a alíquota de 32%, sem notar as exceções indicadas na Lei. As exceções autorizam o percentual de 8%, desde que seja organizada como sociedade empresária, atendendo às normas da ANVISA, e a atividade esteja ligada a serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologias clínicas, imagenologia, anatomia patológica, medicina nuclear e citopatologia.

Quanto ao uso da alíquota de 8% para definir a base de cálculo do Imposto de Renda nessa modalidade de serviços, a Solução de Consulta de número 33/18 da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal elaborou os aspectos dessa modalidade de tributação a serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia. Indicou, assim, ser condicional para esse uso a execução das atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução Da Diretoria Colegiada (RDC) de número 50/02 da ANVISA.

Essa execução deve prestar serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação de Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais da Saúde, conforme consta na Resolução Anvisa. A comprovação deve ser realizada mediante alvará de vigilância sanitária estadual ou municipal. É importante compreender, então, que a legislação tributária define a carga de impostos da operação, buscando suporte em uma legislação puramente técnica e de definição de infraestrutura básica para exercício das atividades.

As incorporações de alternativas tecnológicas das empresas também podem trazer possíveis benefícios fiscais, como as propostas em estudos de disciplinar a telemedicina como um dos modos de se realizar a prestação de serviços médicos. As organizações que desejam usufruir de todas as vantagens quanto a essa inovação precisam estar enquadradas em lucro real. Portanto, quem pretende investir nessa forma de atendimento, que passa obrigatoriamente pelo avanço tecnológico, deve se manter no lucro presumido ou fazer estudos para enquadrar na categoria de lucro real tendo possibilidade de incentivos fiscais sobre esse investimento.


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