Empregados Domesticos

Empregados domésticos têm direitos assegurados legalmente

A aprovação da Lei Complementar n° 150, no ano de 2015, regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, definindo os direitos dos empregados domésticos. Algumas dessas garantias passaram a ser usufruídas após a edição da lei, como o adicional noturno, os intervalos para descanso e alimentação, já outras passaram a ser usufruídas a partir de outubro de 2015: FGTS, salário família e seguro-desemprego. Preparamos, abaixo, uma lista com 10 direitos dessa categoria, confira!

1- Salário mínimo: há estados que têm leis garantindo um piso salarial da categoria, que deve ser superior ao salário mínimo.

2- Jornada de trabalho: a Constituição estabelece jornada de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias. Os empregados domésticos podem ser contratados em tempo parcial e, assim, trabalhar jornadas inferiores às 44 horas semanais, recebendo salário proporcional ao tempo trabalhado. É possível acordo entre empregador (a) e empregado (a) doméstico (a), determinando-se a jornada 12 x 36, que consiste em o (a) empregado (a) trabalhar por 12 horas seguidas e descansar por 36 horas ininterruptas. Se o empregado trabalhar por 12 horas seguidas e não receber intervalo, terá o direito de receber o valor de 1 hora com adicional de 50%. A Legislação também estabelece o controle individual de frequência e a especificação da jornada no contrato de trabalho. 

3- Hora extra: o adicional respectivo é de, no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal. Se ocorrer jornada extraordinária, cada hora extra deve ser paga com o acréscimo de, ao menos, 50% sobre o valor da hora normal - obtido pela divisão do valor do salário mensal (bruto) pelo divisor correspondente. O valor encontrado precisa receber o acréscimo de 50%, encontrando-se o valor da hora extraordinária. Esse resultado, que corresponde a uma hora extra, será multiplicado pelo número de horas trabalhadas. 

4- Banco de horas: é possível que haja o regime de compensação de horas extraordinárias aos empregados domésticos. É preciso seguir algumas regras: será devido o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho; as 40 primeiras horas poderão ser compensadas no próprio mês devido à redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado; o saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de 1 ano; na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha ocorrido a compensação integral da jornada extraordinária.

5- Remuneração das horas trabalhadas em viagem a serviço: empregados que acompanharem seus patrões em viagens terão computadas as horas efetivamentes trabalhadas na viagem, com direito de receber adicional de, no mínimo, 25% sobre o valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem. O pagamento do adicional pode ser substituído pelo acréscimo no banco de horas, mediante acordo entre as partes. Assim, se o empregado trabalhou 10 horas em viagem a serviço, terá direito a um crédito de 12,5 horas no seu banco de horas.

6- Intervalo para refeições e/ou descanso: jornada de 8 horas diárias permitem intervalo de repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas. Mediante acordo escrito e combinado entre empregador e funcionário, o limite mínimo de uma hora pode se reduzir a 30 minutos. Se a jornada não exceder 6 horas, o intervalo concedido será de 15 minutos. 

7- Repouso semanal remunerado: o empregado tem o direito de descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados. Não é permitido que o trabalho seja executado 7 dia seguidos. 

8-  Férias: é assegurado o direito a férias anuais de 30 dias e remuneradas com, ao menos, ⅓ a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa, contado a partir da data de admissão. O período de férias é determinado pelo empregador, devendo ocorrer nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo. O pagamento é realizado até 2 dias antes do início das férias. No caso de encerramento de contrato de trabalho, o empregado tem direito à remuneração equivalente às férias proporcionais. 

9- 13° salário:  essa gratificação é concedida em duas parcelas durante o ano. A primeira é paga entre os meses de fevereiro e novembro, correspondendo à metade do salário do mês anterior. A segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. 

10- FGTS: é obrigatória a inclusão dos funcionários domésticos no FGTS, correspondendo a 8% sobre o valor da remuneração paga. O recolhimento é feito mediante a utilização do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, disponível pelo Módulo do Empregador Doméstico.


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