São considerados isentos do imposto sobre a renda os valores recebidos a título de pensão alimentícia judicial recebidos por pessoa acometida por doença relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que a moléstia seja comprovada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Solução de Consulta, emitida e comentada está exposta a seguir:
Solução de Consulta n° 234 - Cosit
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
PENSÃO ALIMENTÍCIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Ato Declaratório Cosit nº 35, de 3 de outubro de 1995; e Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30
Os portadores destas doenças graves não possuem a retenção na fonte quando a origem do pagamento é pessoa jurídica e com esta solução de consulta, o pagamento realizado por outra pessoa física não deve realizar a tributação em carnê-leão.
Nota: Não há a dispensa de informar estes valores na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física.
Para haver a dispensa da sua tributação perante o Imposto de Renda, o portador deve comprovar a sua doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, seja este da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
No cenário do contribuinte beneficiário desta isenção não deverá aplicar a isenção aos demais rendimentos classificados como tributados, salvo se houver entendimento ou parecer favorável para a sua não tributação.
Comentário elaborado por: Anderson Vicente Possebon @anderson.possebon
Fonte: Contábeis