Entende-se como profissional autônomo aquele que não é subordinado a um chefe, possui independência para desempenhar suas atividades em qualquer horário, bem como liberdade para prestar seus serviços para uma ou mais empresas ao mesmo tempo.
O profissional autônomo não possui uma empresa constituída, mas, afinal, deve ficar atento ao recolhimento de quais tributos?
Por meio do Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), o trabalhador comprova sua atuação e os valores auferidos na prestação de cada serviço. Para realizar tal emissão, se faz necessário registro na Prefeitura local e no INSS (como contribuinte individual). O profissional autônomo não possui direitos trabalhistas como, por exemplo, férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e 13º salário.
Apesar das particularidades existentes em cada município, podemos afirmar que, geralmente, são três os tributos a serem recolhidos por essa categoria de trabalhador:
ISSQN (Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza)
Enquanto alguns municípios determinam que o imposto seja recolhido a cada emissão de RPA, outros estabelecem que o profissional autônomo realize o pagamento de forma anual, independentemente do montante total auferido durante o ano-calendário por meio dos RPAs. O percentual a ser recolhido de ISS varia de acordo com cada município, sendo a alíquota de 5% o teto máximo permitido pela legislação. Nas cidades de Mogi Mirim, Mogi Guaçu e Itapira, por exemplo, a alíquota geral é de 3%, salvo alguns casos de atividades específicas.
IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
O IRRF é retido pela fonte pagadora após o recebimento do RPA de acordo com à tabela progressiva da Receita Federal do Brasil (RFB). Na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoa Físicas (DIRPF), o contribuinte deverá informar tais valores para que seja apurado se há valor a pagar ou a ser restituído sobre o montante total auferido ao longo do ano-calendário. Para elaboração da declaração, o autônomo deve solicitar as empresas para as quais prestou algum tipo de serviço, que seja disponibilizado o seu informe de rendimentos.
INSS (Contribuição Previdenciária sobre a remuneração)
Para contribuir com a Previdência Social, o autônomo deve fazer suas contribuições ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Nacional) como contribuinte individual quando prestar serviços apenas para pessoas físicas, devendo efetuar o recolhimento por meio da GPS (Guia da Previdência Social) mediante a alíquota de 20% sobre o salário base para a contribuição. Já na prestação de serviços para empresas, o valor a ser deduzido do RPA é calculado conforme as faixas de contribuição e os montantes auferidos, devendo ser recolhido pela própria empresa tomadora do serviço.
Alguns profissionais autônomos também estão obrigados a efetuar o recolhimento da contribuição sindical para os órgãos que representam suas classes como, por exemplo, é o caso de arquitetos, dentistas, engenheiros e médicos.
É essencial analisar periodicamente com o auxílio de um Contador, se não está se mostrando mais vantajoso ao profissional autônomo efetuar a constituição de uma empresa LTDA (Sociedade Limitada) ou EIRELI (Empresário Individual de Responsabilidade Limitada), ou, em alguns casos, atuar como MEI (Microempreendedor Individual) - se o faturamento bruto anual não ultrapassar o teto de R$ 60.000,00.
Fonte: Administradores.com