A decisão do Supremo Tribunal Federal pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e compensação dos últimos cinco anos das quantias indevidamente pagas já está sendo aplicada pelos juízes de primeiro grau. As primeiras sentenças concedem a compensação, extinguem o processo com julgamento do mérito, enviam os autos para reexame necessário do Tribunal de Justiça para que se obtenha o transito em julgado.
Na conjuntura econômica atual, este fato torna-se oportunidade de economia significativa para empresas de todos os portes nos regimes de lucro real e presumido, que têm ido à justiça para ter de volta recursos capazes, inclusive, de quitar parcela importante de dividas federais por meio do Refis em andamento.
A decisão do STF, com repercussão geral válida para todos os casos, encerra disputa bilionária de vinte anos entre Receita Federal e pessoas físicas. O empresariado, desejoso pela sobrevivência à crise econômica, precisa saber que a sentença e de compensação imediata pode ser calculada assim: a cada R$100.000,00 de faturamento bruto dos últimos cinco anos, 3% podem ser devolvidos via compensação, tendo eficácia para dois tipos do imposto. O ICMS Próprio com Pauta Fiscal (PP) e o ICMS Substituição Tributária (ST) . Na prática, a diferença se encontra na modalidade de pagamento do mesmo ICMS da empresa.
A subdivisão de ICMS-PP e ICMS- ST se baseia na Lei de Substituição Tributária que dispõe sobre o imposto dos estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Em outras palavras, a Lei Kandir transforma alguns produtos e empresas em substitutas e substituídas. O ICMS é o mesmo, mas quem o pagará e de quem será descontado via o substituto é de ordem prática. Ambos são ICMS, imposto de obrigação da empresa, o que muda é somente o processo de pagamento.
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não faz parte da receita da empresa e, logo, não integra os tributos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) . É isto o que basicamente significa a decisão dos ministros do Supremo. Se trata de importante entendimento sobre a ilegalidade que acrescentava o ICMS sobre o faturamento dos negócios como se fosse rendimento. Sequer cabe a discussão do assunto, pois ambos são ICMS da empresa antes lançados como faturamento. Devem ser excluídos e restituídos como ICMS, do mesmo modo como inseridos na contabilidade.
Fonte: Folha de São Paulo