Receita Federal DME

DME: Nova obrigação da Receita Federal 

A Receita Federal publicou uma nova obrigação para pessoas físicas e jurídicas residentes em todo o território nacional brasileiro: a DME que entrará em vigor já em 1º de janeiro de 2018.

Entendendo a DME

Já existe um controle de todas as nossas movimentações financeiras por meio eletrônico, que é o modo mais seguro de realizar transações comerciais.

O governo tem acesso às transações à vista e à prazo por meio de duplicatas mercantis, transferências bancárias (incluindo DOCs e TEDs), pagamentos com cartões de crédito e boletos. Lhe faltava ter o controle total de valores transitados em espécie.

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) foi criada exatamente para isso: para que a Receita Federal saiba os valores em espécie que você ou sua empresa recebe ou paga.

A Receita informa que a nova regra “não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas”.(Disponibilizamos para  você a tabela de bens e serviços e seus respectivos códigos para realizar a DME no final desse post)

O objetivo é coibir operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, “em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária”, o que configura lavagem de dinheiro.

QUEM DEVE ENTREGAR A DME

Todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com outra pessoa física ou jurídica.

Esse controle é mensal e obrigatório para todos, mas exclui apenas instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil.

QUANDO ENTREGAR E PENALIDADES POR NÃO ENTREGAR A DME

O Artigo 5º da  Instrução Normativa informa que a DME deverá ser enviada à Receita Federal do Brasil até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Quem não prestar as informações à Receita Federal, ficará sujeito a uma multa conforme as seguintes situações:

R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída não optante pelo Simples Nacional.

R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física não apresentar ou apresentar informações inexatas ou incompletas.

3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica ou

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

 


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