Simples Nacional – Lei Complementar 155/2016 traz novas regras e limites

As alterações nas regras  e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10).  A seguir resumo das principais alterações. 

 

1 - Novo limite anual de receita bruta:

Microempresa: R$ 900 mil

Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões

Microempreendedor Individual: R$ 81 mil

 2 - ICMS/ISS – não estão contemplados no regime

A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.

 3 – Bebidas alcoólicas - poderão aderir ao Simples Nacional

Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda: 

3.1-  bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: 

a. micro e pequenas cervejarias; 

b. micro e pequenas vinícolas; 

c. produtores de licores; e

d. micro e pequenas destilarias.

3.2 - A seguir antiga e nova redação do inciso X do Art. 17 da Lei Complementar 123/2006:

Art. 17 – inciso X – Redação Antiga

Art. 17 – inciso X – Nova Redação

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

1 - alcoólicas;

2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

4 - cervejas sem álcool;

b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: 

1. (revogado); 

c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: 

1. micro e pequenas cervejarias; 

2. micro e pequenas vinícolas; 

3. produtores de licores; 

4. micro e pequenas destilarias;

4 - Parcelamento – débitos vencidos até a competência maio de 2016

Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006.

4.1 - Prazo para adesão ao parcelamento

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.

 4.2 – Valor das parcelas

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

 4.3 – Desistência de parcelamento anterior

O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

4.4 – Juros SELIC

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 5 – Novo limite de R$ 4,8 milhões

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).

 6 – Tabelas e faixas

A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.

Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.


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