Qual o limite legal da cobrança por produtividade?
O assédio moral se caracteriza pela prática reiterada no ambiente de trabalho de atos capazes de gerar humilhação e constrangimento à vítima. Essa conduta pode ser exercida por superior hierárquico, por qualquer outro colega de trabalho ou mesmo por um subordinado – embora essa última hipótese seja muito rara.
Além disso, para que uma conduta seja considerada assédio moral, ela deve ser reiterada, não bastando um único ato isolado. Por ser uma conduta continuada, causa um “terrorismo psicológico” na vítima. A sua habitualidade o torna, de certa forma, previsível. O funcionário vai ao trabalho com o temor de ser assediado e isso pode lhe causar ansiedade, angústia, depressão ou outros males.
Dessa forma, o trabalho sob constante pressão de ser demitido pode, sim, se caracterizar como assédio moral. As reiteradas ameaças, seja com o intuito de aumentar a produtividade ou qualquer outro, provocam esse terrorismo psicológico no trabalhador e pode dar ensejo ao desenvolvimento de doenças.
As ameaças de dispensa, por sua vez, nem sempre são diretas. Elas podem estar implícitas em algumas práticas da empresa. Por exemplo, comparar frequentemente desempenhos de profissionais da mesma equipe, assinalando com alguma referência ou símbolo negativo aqueles que estiveram aquém do esperado e tornar essas informações públicas aos demais, também gera no empregado o temor da dispensa, além de criar constrangimento e humilhação.
Isso não significa, porém, que o empregador não possa cobrar produtividade. Contudo, a cobrança não pode se dar sob a forma de ameaças e nem gerar humilhação ou constrangimento ao trabalhador.
Fonte: Exame S/A