A avaliação pelo valor de Patrimônio Líquido, também denominada Método de Equivalência Patrimonial (MEP), corresponde ao valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no Capital Social sobre o Patrimônio Líquido de cada coligada ou controlada. O valor obtido nessa operação é comparado ao valor registrado no Ativo Não Circulante (subgrupo Investimentos), que será complementado ou reduzido a fim de representar a efetiva participação da investidora no patrimônio líquido da coligada ou controlada.
Esses Investimentos são conceituados dentro da legislação tributária como “Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido”.
Não são todas pessoas jurídicas que estão obrigadas a utilizar o método de equivalência patrimonial. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos da pessoa jurídica:
I – em sociedades controladas;
II – em sociedades coligadas;
III – em sociedades que façam parte do mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
É de se considerar controlada a sociedade na qual a controladora diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. Já coligadas são as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.
Do mesmo modo, há influência significativa quando a investidora detenha ou exerça poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Essa influência é presumida quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
Importante destacar que se considera relevante o investimento:
a) em cada sociedade coligada ou controlada – se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;
b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas – se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
O valor do investimento
Será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada. A contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido se representar aumento do Investimento será considerada como “Receita de Equivalência Patrimonial” ou “Resultado Positivo de Equivalência Patrimonial”, essa receita é isenta na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Caso a contrapartida represente uma redução do Investimento, será considerado “Despesa de Equivalência Patrimonial” ou “Resultado Negativo de Equivalência Patrimonial”. Essa despesa é indedutível na apuração do IRPJ e da CSLL.
O reconhecimento contábil da equivalência patrimonial traz benefícios a empresa e seus sócios. Entre eles, temos:
I – Sendo receita irá se somar com as demais e fará parte do resultado (podendo aumentar o lucro a ser disponibilizado aos sócios).
II – A empresa investidora não tem nenhum custo para realizar o cálculo da Equivalência Patrimonial.
III – Pode-se dizer que é um ganho a “custo zero” e isento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Portanto, ao proceder a equivalência patrimonial, a pessoa jurídica estará também tendo benefícios tributários com reflexos nos lucros isentos a serem disponibilizados a seus sócios.