O Fisco vem intensificando a fiscalização das empresas, realizando autuações que se aproximam a bilhões de reais. Só neste ano, a operação “Malha Fiscal Pessoa Jurídica” do ano de 2014 resultou em autuações fiscais que ultrapassam o valor de um bilhão de reais. Já o crédito tributário lançado (inclui juros moratórios e multa de ofício de 75%), totalizou o valor de R$ 1.022.536.449.16.
As irregularidades foram apuradas na Malha Fiscal Pessoa Jurídica, e consistem na insuficiência de recolhimento e declaração em DCTF do imposto e contribuição apurados na Escrituração Contábil Fiscal - ECF. Deixando o contribuinte de impugnar o Auto de Infração, ele perde a oportunidade de discutir pontos importantes que podem anular ou reduzir a cobrança fiscal.
Já optando pela impugnação, o contribuinte deixa de arcar com custos e taxas processuais devidas e, também, enquanto o último recurso administrativo não for julgado definitivamente, o contribuinte terá garantida a expedição de certidão positiva de débitos fiscais com efeitos de negativa, bem como será suspensa a exigibilidade do crédito objeto da autuação.
Como o tempo médio com todos os recursos administrativos cabíveis é de quase três anos, o débito fiscal não poderá ser inscrito na Dívida Ativa e, enquanto o débito não for inscrito na dívida ativa, não terá um título executivo para protestar. Isso permite que, neste tempo, a empresa venha a organizar seu fluxo de caixa para uma oportunidade de parcelamento ou, até mesmo, de quitação dos valores que forem determinados em sentença.
Porém, se o contribuinte não impugnar o Auto de Infração, existe a possibilidade de protesto, o que gera a inscrição no CADIN (Cadastro Informativo de créditos não quitados), o que o impedirá de obter empréstimos bancários, financiamentos, participar de licitações e fazer compras a prazo, por exemplo.
Fica claro que a impugnação é uma oportunidade para o contribuinte provar a cobrança indevida da autuação, ou seu real valor, sem contar a duração média do processo administrativo que permite com que o contribuinte continue a trabalhar sem medo de uma constrição de bens ou algo do tipo, podendo realizar suas operações mercantis e negociais sem sofrer os efeitos advindos da inscrição do débito na dívida ativa.