Comunicação das férias coletivas
Em atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT, o empregador deverá enviar comunicado ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, identificando os estabelecimentos ou setores da empresa que serão abrangidos e as datas de início e fim das férias. No mesmo prazo, cópia da referida comunicação deverá ser enviada ao(s) sindicato(s) representativo(s) dos trabalhadores.
As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar as férias coletivas ao MTE em função do tratamento diferenciado previsto no artigo 51 da pela Lei Complementar nº 123/2006:
"Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
[…]
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.“
O empregador também deverá fazer a comunicação das férias coletivas aos trabalhadores e afixar aviso nos locais de trabalho.
Trabalhador com menos de um ano de serviço
O trabalhador com tempo de serviço inferior a um ano gozará férias proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo.
Se o período das férias coletivas for superior aos dias de direito do trabalhador, os dias excedentes serão pagos como licença remunerada na folha de pagamento para manter o rendimento mensal do trabalhador.
E, caso o período de férias coletivas seja inferior aos dias de direito do trabalhador, a quitação do saldo remanescente deverá ocorrer dentro do período concessivo para que não incida a multa de dobra das férias prevista na CLT.
Pagamento das férias
Conforme dispõe o artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e do abono pecuniário, incluído o terço constitucional, deverão ser efetuados com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação ao início do respectivo período.
Vale ressaltar que conforme a Súmula nº 450 do TST, o empregador que descumprir esse prazo ficará sujeito ao pagamento em dobro da remuneração de férias e do terço constitucional.
Férias coletivas para os aprendizes
No período de férias coletivas definido para o estabelecimento da empresa, em atendimento ao disposto no artigo 20 da IN/SIT nº 146/2018, os aprendizes serão considerados em licença remunerada, não sendo computado como período de férias, quando:
"I – divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
II – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade;
III – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.
Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II deste artigo, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas.“
Considerações
Frente aos requisitos legais exigidos para a concessão de férias coletivas, é imprescindível conhecer e aplicar corretamento a legislação trabalhista vigente na época da concessão das férias.
Outras condições também poderão ser definidas no documento normativo da categoria profissional (Convenção ou Acordo Coletivo) e por isso os mesmos deverão ser consultados.