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Contrato temporário: saiba os direitos previstos por lei para o trabalhador

Com o avanço da pandemia no Brasil, causada pelo novo coronavírus, muitas atividades profissionais foram interrompidas. Por outro lado, os trabalhos considerados essenciais receberam uma demanda ainda maior no dia a dia. Diante desse cenário, nesses segmentos, surgiram muitas vagas de emprego temporário.

O contrato de trabalho temporário é comandado pela Lei 6.019/74 e regulamentado pelo Decreto 10.060/2019 e, por isso, apresenta particularidades diferentes da contratação na CLT. A modalidade temporária não é estabelecida com a intenção de empregar este funcionário de maneira fixa, mas sim de cobrir uma demanda imediata da empresa contratante. Os direitos do trabalhador temporário são conferidos pelas Agências de Trabalho Temporário. Segundo levantamento da Employer RH, o percentual de trabalhadores temporários que são efetivados na empresa onde prestam serviço é de até 25% em tempos normais da economia, podendo chegar a 15% em períodos de crise.

Direitos dos trabalhadores temporários

Quando o trabalhador é contratado de maneira temporária, há direitos que estão dispostos por lei que precisam ser respeitados, sendo eles:

•Receber a remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa contratante.

• A jornada de trabalho deve ser no máximo 8 horas diárias, podendo ter duração superior a 8 horas caso a empresa adote uma jornada de trabalho específica;

• Recebimento de férias proporcionais ao período de trabalho acrescido de adicional de 1/3;

• Descanso semanal remunerado;

• Adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% em relação ao diurno, além da jornada reduzida;

• Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei;

• O trabalhador temporário tem o direito também, ao seguro contra acidente que possa vir ocorrer durante o trabalho;

• Proteção previdenciária nos termos da legislação.

Indenizações
A Lei nº 6.019/74 ainda assegura ao trabalhador temporário indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 avos do último salário percebido, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados. Entretanto entende-se que essa indenização foi substituída pelo direito ao FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90 e do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90. “Além desses direitos, o trabalhador temporário faz jus à anotação do contrato de trabalho temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e todos os direitos remuneratórios previstos em normas coletivas dos empregados da empresa contratante, eis que pertencem à mesma categoria”, explica a advogada Joseane Fernandes.

Fonte: Contábeis


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