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Qual a diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?

Os benefícios de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez) e o Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-doença) são concedidos aos segurados que estejam incapacitados para as atividades laborais que exercem.

A diferença entre as duas prestações previdenciárias está na natureza da incapacidade, mas é o médico perito do INSS que avalia as condições dos segurados, atestando se a incapacidade para a atividade laboral anteriormente exercida realmente existe, e se ela é permanente ou temporária. Os benefícios da Previdência Social decorrentes do evento incapacidade são amplamente conhecidos entre os segurados vinculados ao INSS. Antes da recente reforma da previdência, os benefícios eram chamados de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.

Entretanto, após a promulgação da Reforma Previdenciária, tais benefícios ganharam novas nomenclaturas, sendo denominados como Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Auxílio por Incapacidade Temporária, respectivamente. Fato é que embora estes benefícios de natureza previdenciária sejam destinados à manutenção dos casos de invalidez dos segurados, algumas características pontuais os diferenciam, a exemplificar as questões que envolvam perícias, carência, requerimentos, valores e prazos de manutenção.

A princípio, vale destacar que os dois benefícios mencionados zelam pela subsistência dos trabalhadores que estejam incapacitados para o trabalho, e a principal questão que distingue esses benefícios está na duração da incapacidade, se ela é permanente ou temporária. Mas o que significa a incapacidade para os efeitos administrativos e legais à concessão dos benefícios por incapacidade?

A incapacidade para o trabalho é a falta de aptidão e demais habilidades para o desempenho das atribuições definidas aos cargos, empregos ou funções dos segurados. Essa impossibilidade ocorre por alterações patológicas dos indivíduos, sejam decorrentes de acidentes ou doenças.

As avaliações para incapacidade devem considerar a possibilidade de agravamento da doença ou lesão, e ainda, outros parâmetros, como o grau (parcial ou total), a duração da incapacidade gerada (temporária ou permanente) e os impactos às tarefas desempenhadas pelos segurados (restrita, moderada ou total). Tudo deve ser analisado por perito oficial em saúde, uma vez que a simples manifestação da doença ou lesão, por si só, não gera incapacidade laborativa.

Vejamos agora algumas orientações especiais acerca das diferenças destes dois benefícios que realizam a cobertura das incapacidades dos segurados vinculados ao INSS.

Aposentadoria por Incapacidade Permanente
A cobertura previdenciária à contingência incapacidade permanente, reconhecida pela ideia de invalidez, tem previsão no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, e ainda, nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, e sofreu algumas alterações por força da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).

A incapacidade permanente, conforme denomina a Reforma Previdenciária, vale para a incapacidade total, e ainda, à impossibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que proporcione a subsistência do segurado.

Esse impedimento integral computa a inexistência de prognóstico de melhoras nas condições do segurado incapacitado, ou seja, que esta condição perdurará definitivamente, para o resto da vida do indivíduo enfermo ou lesado.

A incapacidade analisada para preenchimento do requisito para concessão do benefício é aquela inerente à impossibilidade de retornar ao exercício da atividade laboral habitualmente exercida.

Popularmente, a Aposentadoria por Incapacidade Permanente é considerada como velhice antecipada ou enfermidade prolongada, reduzindo ou eliminando a obtenção de renda pelo trabalho do segurado.

Perícia
A perícia médica realizada pelo INSS precisa comprovar a impossibilidade do segurado de realizar a mesma atividade ou ação diversa que lhe garanta a subsistência, não havendo margem para escolha de outras funções, por exemplo.

A opção de acompanhamento por médico particular fica a encargo do segurado, que deve ter a consciência dos custos decorrentes desta contratação alheia. Vale ressaltar que a contingência também se configura quando não há gozo do “Auxílio-doença”, até porque a incapacidade total e permanente pode ocorrer repentinamente.

A avaliação da incapacidade será concluída em laudo pericial, que pode atestar a possibilidade de adaptação do segurado para outra atividade.

Consequentemente, não haveria, nesse caso, a incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo inexistente a cobertura previdenciária de “Aposentadoria por Invalidez”, mas tudo dependerá das condições do segurado para realizar uma readequação à nova atividade que lhe assegure a subsistência.

Como exemplo podemos citar um idoso que não consegue modificar sua atividade laboral de digitador para um trabalho braçal, do mesmo modo que um segurado analfabeto não consegue modificar sua atividade laboral braçal para ser um digitador. Todas as circunstâncias devem ser analisadas de acordo com a conjugação das condições pessoais de cada segurado.

Carência
O tempo de carência é, em regra, de 12 contribuições mensais. Perdendo o indivíduo a qualidade de segurado, este só terá direito ao benefício se cumprir 6 meses de contribuição, computando, entretanto, nova carência.

A carência só é dispensada quando houver doença do trabalho ou profissional, acidente de qualquer natureza ou outras enfermidades consideradas pelo artigo 151, da Lei nº 8.213/1991.

Tendo por sujeito ativo o segurado, e como sujeito passivo o INSS, o termo inicial para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da situação ou tipo do segurado.

Para ficar mais claro esse raciocínio, imaginemos o segurado que esteja em gozo do Auxílio por Incapacidade Temporária, nesse caso, a aposentadoria é devida imediatamente após a cessação do auxílio, uma vez que a cobertura previdenciária não possa sofrer interrupções quando constatada a incapacidade total e definitiva.

Por outro lado, se o benefício da aposentadoria for requerido ao Poder Judiciário, o termo inicial para fixação do benefício poderá ser:

- a partir do julgamento procedente;
- data de citação do INSS;
- ou da data do requerimento administrativo – DER.

Fonte: Contábeis


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