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Lei do Superendividamento: como usar a seu favor neste momento de recorde de inadimplência

De início, percebe-se que a Lei determina que o superendividamento somente ocorre para pessoas físicas ou naturais, e não para pessoas jurídicas.

Sendo assim, ao analisarmos a aplicação da Lei do Superendividamento, devemos nos atentar à verificação dos sujeitos, se são pessoas naturais ou jurídicas, já que somente poderão ser considerados superendividadas as pessoas naturais. Porém, cabe lembrar que isso não significa que as normas do Direito do Consumidor somente se aplicam às pessoas naturais, já que também podem ser aplicadas para proteção de pessoas jurídicas.

Além disso, pela definição trazida pela Lei do Superendividamento, há de se notar que somente serão protegidas pelas novas normas aquelas pessoas que tiverem contraído suas dívidas de boa-fé. Ou seja, se, no caso concreto, as dívidas forem contraídas já com a intenção de não quitá-las, o devedor não será considerado superendividado para os fins da lei, já que agiu de má-fé.

A definição também afirma que o superendividado consiste naquele que está impossibilitado de quitar suas dívidas de consumo. Ou seja, dívidas oriundas da aquisição de produtos ou serviços de fornecedores pelo consumidor para satisfazer suas necessidades ou desejos pessoais.
Tais dívidas de consumo, por sua vez, abrangem as prestações que sejam exigíveis pelo fornecedor e que sejam vincendas, ou seja, que ainda estejam a vencer. Além disso, é importante mencionar que a lei não se aplica às dívidas decorrentes da aquisição ou contratação de produtos ou serviços de luxo que tenham alto valor.

Por fim, com base na definição trazida pela Lei do Superendividamento, podemos concluir que o sujeito considerado superendividado é aquele que se encontra impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer o seu mínimo existencial.

Em outras palavras, o devedor pode até ter patrimônio suficiente para quitar suas dívidas de consumo, mas se isso significar o comprometimento de seu mínimo existencial, o devedor será considerado superendividado. Mas o que é mínimo existencial?

Mínimo existencial consiste no conjunto de direitos básicos ou de direitos fundamentais que garante à pessoa natural uma vida digna, como o direito à alimentação, ao vestuário, à saúde e à moradia, por exemplo.

Ou seja, se tratam de direitos que não podem ser sacrificados para o pagamento de dívidas de consumo, sob pena de prejudicar a própria dignidade do devedor.
Ainda ficou difícil de entender o conceito de superendividamento? Caso positivo, não se preocupe, ilustraremos essa importante definição da Lei do Superendividamento para facilitar sua compreensão.

Para começar, obviamente ela preenche o requisito de ser pessoa natural. Além disso, contraiu uma série de dívidas de consumo exigíveis e vencendas, oriundas de suas muitas compras com seus cartões de crédito de peças de vestuário.

O que muda com a Lei do Superendividamento?
Definido quem é considerado superendividado pela nova lei, passamos a abordar quais foram as principais mudanças trazidas por essa ao Código de Defesa do Consumidor e à defesa desse sujeito de direito.

De início, a Lei do Superendividamento determina que o Poder Público terá como dever a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, seja por meio judicial, seja por meio extrajudicial.

Além disso, a lei traz como novo instrumento a ser usado pelo Poder Público a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos originados pelo superendividamento.
Tais alterações têm como objetivo possibilitar condições mais justas de negociação e recuperação para os consumidores de crédito, na medida em que buscam evitar acordos feitos pelas instituições financeiras que somente piorem o quadro de superendividamento dos consumidores.
Nesse sentido, a nova lei tem como uma de suas finalidades proporcionar ao consumidor a possibilidade de recuperar-se economicamente, além de agir sobre a prevenção do superendividamento.

Tais ações são feitas por meio da proibição de práticas abusivas de publicidade como propagandas de empréstimos “sem consulta ao SPC”, já que passa a ser dever expresso das empresas que concedem crédito a avaliação da situação financeira dos consumidores antes da contratação.

Com isso, os bancos não poderão ocultar aos consumidores os riscos da contratação dos empréstimos, por exemplo.

Ou seja, as instituições financeiras passam a ser obrigadas a informar os custos totais do crédito, envolvendo os juros, tarifas, taxas e encargos sobre atraso, com a finalidade de prevenir situações de superendividamento.

Portanto, ficam vedadas práticas de assédio ou pressão aos clientes, no sentido de veicular propagandas abusivas com estratégias de sedução aos consumidores, envolvendo, por exemplo, prêmios pela contratação de crédito, especialmente quando se tratam de pessoas idosas, analfabetas ou vulneráveis.

A Lei do Superendividamento impõe como direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável e a prevenção das situações de superendividamento, além da revisão e repactuação de dívidas de forma justa e equilibrada, evitando-se a perpetuação dessa dívida em um verdadeiro efeito bola de neve.
Tais direitos básicos envolvem, também, o direito à educação financeira, estimulando o consumo consciente.

Todas essas mudanças levam à proteção do mínimo existencial dos consumidores, que também é acrescido à relação de direitos básicos do consumidor pela Lei do Superendividamento.

Para tanto, é fundamental que os fornecedores de crédito observem o direito à informação do consumidor, evitando práticas como as mostradas no filme Delírios de Consumo de Becky Bloom, quando Rebecca compra uma linda peça de caxemira que a leva à felicidade, até que descobre, nas minúsculas letras da etiqueta, que o vestuário era feito por somente 5% do material.

Como a nova lei aborda a prevenção ao superendividamento?
A Lei do Superendividamento, além de acrescentar a prevenção ao superendividamento como princípio para as relações de consumo, também trouxe regras expressas que geram obrigações aos fornecedores, especialmente relacionadas às informações passadas aos consumidores quando da contratação de crédito.
Tais regras podem ser encontradas no Capítulo VI-A do Título I do Código de Defesa do Consumidor, acrescentado pela Lei do Superendividamento, dos artigos 54-A a 54-G do CDC.

De acordo com a nova lei, quando houver fornecimento de crédito e nas vendas a prazo, o fornecedor deverá indicar:

1) o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

2) a taxa efetiva mensal de juros;

3) a taxa de mora e o total dos encargos previstos para o atraso no pagamento;

4) o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deverá ser de no mínimo dois dias;

5) o nome e o endereço físico e eletrônico do fornecedor e;

6) o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.

Todas essas informações deverão ser apresentadas de forma clara, descomplicada e resumida no contrato, na fatura ou no instrumento apartado, com fácil acesso pelos consumidores.

Fonte: Jornal Contábil


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