Entre A Cruz E A Espada

Contribuintes têm medo de recuperar tributos pagos indevidamente

“Entre a cruz e a espada”, sociedades empresarias que cada vez mais precisam refinar seus planejamentos financeiros objetivando a geração de caixa ainda alimentam a velha e, equivocada crença, de que por ocasião da propositura de ação judicial para recuperação de crédito tributário, poderão sofrer alguma retaliação do fisco, através, por exemplo, de duras fiscalizações.

Inicialmente, há que se esclarecer que tal pessoalidade entre o contribuinte litigante e o fisco simplesmente não existe. E desde já, visando acalentar ou despretensiosamente aumentar esse “pavor”, destaca-se que o fisco federal cruza, através de sistema alimentado por diversas fontes, todas as operações financeiras dos contribuintes, assim entendidas as bancárias, em financiadoras, com cartões de crédito, no mercado de capitais, cambiárias e imobiliárias, em cotejo, por sua vez com as declarações entregues periodicamente.

Logo, as pessoas físicas e jurídicas já estão nas “mãos do fisco”, sendo fiscalizadas o tempo todo, e a razão de não serem notificadas, reside indubitavelmente em duas possibilidades: as declarações entregues estão fidedignas; ou as discrepâncias que fogem as declarações, pelo seu importe, não estão no foco dos Auditores Fiscais da Receita Federal. Ademais, a fiscalização de contribuintes como forma de “retaliação” poderia ser interpretada como ilegal, pois, contrária aos princípios de transparência e de boa-fé que norteiam a Administração Pública. 

Outro ponto que vale ser mencionado consiste no gigantesco número de cobranças judiciais de tributos das três esferas tributantes atualmente existentes no Judiciário, que, por ora, já demanda recursos que as fazendas públicas não dispõem. O que claramente obsta o destacamento de recursos e servidores para realizarem fiscalizações direcionadas aos contribuintes litigantes de ações tributárias.

Amostra desta situação foi a publicação da Portaria PGFN n° 396 de 20 de abril de 2016, a qual regulamentou no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos-RDCC, que além de visar maior efetividade na cobrança dos créditos pela União, objetiva também possibilitar maior atenção dos procuradores federias aos créditos superiores a um milhão de reais. Ao passo que os créditos inferiores a mencionada cifra estão sendo cobrados de outras formas que não a judicial, tal como o protesto da Certidão de Dívida Ativa-CDA, por vezes, suspendendo o tramite das ações judiciais já existentes.

Assim, é evidente que não será a propositura de ação para recuperação de crédito tributário que ensejará qualquer ação por parte do fisco em malefício ao contribuinte, até porque trata-se do exercício de um direito.

Outras duas medidas que visam mitigar ou até excluir qualquer prejuízo em decorrência de ações tributárias consistem em 1) postular seus direitos através de Mandado de Segurança, ação que possui rito especial, não havendo a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência, aqueles devidos pela parte perdedora em ações ordinárias; e 2) o pedido de depósito judicial da quantia discutida, enquanto se perdure os efeitos da liminar e sobrevenha sentença assegurando o direito líquido e certo do contribuinte. Os valores depositados, em caso de improcedência da ação, são convertidos em renda para a fazenda pública, sendo o débito extinto, e o contribuinte dispensado de qualquer tipo de multa ou acréscimo.

Portanto, seja a empresa de pequeno, médio ou grande porte, ações para recuperação de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, representam valiosa ferramenta para alavancar o resultado das atividades empresarias, que de maneira geral, ou pelas especificidades dos segmentos que atuam, amargam complexa e desarrazoada incidência tributária

fonte:Portal Contábeis


Imprimir