A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) de 2018, com dados referentes a 2017, deve ser apresentada até 28 de fevereiro por pessoas físicas ou jurídicas que fizeram pagamentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano. Os critérios de apresentação da Dirf constam da Instrução Normativa (IN) nº 1.757/17, publicada dia 13.
Além de fixar o prazo de entrega da declaração, a IN obriga órgãos e entidades da administração pública federal a informarem os valores pagos, a partir de 2017, a entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.
Obrigação das fontes pagadoras que contém informações sobre retenções de imposto de renda de salários e outros pagamentos efetuados ao longo do ano, a Dirf é referência para cruzamento de dados. Se preenchida de forma incorreta ou incompleta, compromete a restituição do recebedor com imposto retido, além de gerar multa para o declarante.
O atraso na entrega da obrigação implica multa de 2% ao mês-calendário ou fração, limitada a 20%, sobre o total de tributos informados. O valor mínimo da multa para pessoas físicas, empresas inativas e optantes pelo Simples que não observarem a data-limite será de R$ 200,00. Para as demais pessoas jurídicas, será de R$ 500,00.